CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Capítulo IX da Lei n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
– é o que dispõe sobre as Sanções e Infrações Disciplinares imputáveis
aos profissionais da advocacia. Trata-se de normas disciplinares
proibitivas de condutas indesejadas, consideradas atentatórias aos
deveres éticos dos advogados e estagiários.
As infrações disciplinares são agrupadas em um único artigo (art. 34) da lei supra,
distribuídas em vinte e nove incisos. Para cada um dos tipos, o
Estatuto prevê sanções específicas (art. 35), quais sejam, censura,
suspensão, exclusão e multa, sendo a última uma sanção acessória às
demais. As sanções estão disciplinadas separadamente (art. 36 a 39).
O presente trabalho visa à análise das infrações apontadas pela lei
estatutária aos profissionais regularmente inscritos na OAB, e suas
respectivas sanções. Além de uma breve descrição do procedimento
disciplinar. Seguiremos para tanto a ordem didática proposta por Paulo
Luiz Netto Lobo, que agrupa as infrações disciplinares conforme as
sanções cabíveis. Válido destacar antes de passarmos à análise dos artigos, que o advogado
tem um papel fundamental na sociedade, o de buscar a concretização da
Justiça como finalidade última do processo judicial. Consoante Paulo
Lopo Saraiva: "Advogar significa falar pelo outro, defender o
direito alheio, buscar a realização do Direito, que é a Justiça, sua
quarta dimensão" (2002; p. 51). O profissional da advocacia cumpre
importante papel na realização de uma função social, devendo defender
acima de tudo, os interesses coletivos e o bem comum, não devendo deixar
que estes sejam sacrificados por interesses particulares, como a
remuneração ou o prestígio.
E é com base nessa função de concretização do ideal maior, que é o da
Justiça, e no importante papel, e dever, conferido aos advogados, que o
legislador procurou conter os eventuais abusos e distorções de condutas
com a previsão das infrações e sanções disciplinares que serão
analisadas a seguir.
Conforme Tereza Rodrigues Vieira, Doutora em Direito pela PUC – SP / Université Paris:
"A dignidade é prioritária, devendo ser imprescindível imanente à
pessoa (...) Ser probo é dever de todos, mas para o advogado, assim como
para qualquer profissional do Direito, este dever aumenta, pois a
sociedade aguarda este tipo de conduta, mais do que em qualquer outra
profissão" (Apud, Panorama da Justiça n° 30; p. 43). O legislador não deu margem para interpretações extensivas e analógicas,
constituindo-se infração apenas o que se encontra descrito no Estatuto
da Advocacia e da OAB, limitando a ampliação através de juízo de valor. Desse entendimento decorre a conclusão de que os tipos previstos no capítulo em questão são numerus clausus. Prevalece o princípio da legalidade da lei penal e o da interpretação restritiva.
1. AS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM CENSURA
As infrações disciplinares puníveis com censura são as seguintes:
exercício da profissão por impedidos ou incompatibilizados (inciso I do
art. 34); participação em sociedade irregular (inciso II); utilização de
agenciador de causas (inciso III); angariar ou captar causas (inciso
IV); autoria falsa de atos (inciso V); advogar contra literal disposição
de lei (inciso VI); quebra de sigilo profissional (inciso VII);
entendimento com a parte contrária (inciso VIII); prejuízo causado à
parte (inciso IX); nulidade processual culposa (inciso X); abandono da
causa (inciso XI); recusa da assistência jurídica (inciso XII);
publicidade de trabalho pela imprensa (inciso XIII); manipulação
fraudulenta de citações (inciso XIV); imputação de fato criminoso
(inciso XV); descumprimento a determinação da OAB (inciso XVI); prática
irregular de ato pelo estagiário (inciso XXIX); violação ao Código de
Ética e Disciplina (inciso II do art. 36); e violação ao preceito do
Estatuto (inciso III do art. 36).
A censura é pena disciplinar compreendida na repreensão oficial da
conduta do infrator posta à análise e a julgamento. Portanto,
constitui-se em manifestação oficial da entidade, reconhecendo e
condenando, repreendendo, a natureza atentatória aos preceitos
deontológicos da profissão da conduta posta. A sanção de censura não
pode ser objeto de publicidade ou divulgação, no entanto esse sigilo não
é absoluto, porque exclui os órgão da OAB. O parágrafo único do art. 36 da lei estatutária dispõe que a pena de
censura poderá ser convertida em mera advertência, em ofício reservado,
sem registro nos assentamentos do inscrito, desde que presente
circunstância atenuante. São circunstâncias atenuantes as previstas no
art. 40 e serão analisadas oportunamente. Serão analisadas a seguir algumas das infrações puníveis com censura, que merecem algumas considerações.
1.1 – Angariar ou captar causas e Publicidade de trabalho pela imprensa
Um dos tipos previstos no art. 34, inciso IV, consiste na infração
através da qual o advogado utiliza-se de quaisquer meio para angariar ou
captar clientes, com ou sem a intervenção de terceiro. Significa que o
profissional não pode oferecer seus serviços como se fosse uma
mercadoria. A publicidade deve ser exercida com certa moderação. Observar-se-á, para o exercício moderado da publicidade o disposto no
Código de Ética e Disciplina da OAB, especialmente no capítulo IV,
intitulado "Da publicidade".
Assim, não é admissível nenhuma forma de captação de clientela.
A título exemplificativo, têm-se algumas ementas do Tribunal de Ética e
Disciplina, retiradas do site da OAB – SP, relacionadas com esse tipo de
infração:
PUBLICIDADE – MATÉRIA JORNALÍSTICA – ADVOCACIA GRATUITA –
IMODERAÇÃO – CAPTAÇÃO, MERCANTILIZAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL – ANÚNCIO E
PRÁTICA CONJUNTA COM OUTRAS PROFISSÕES COM QUEBRA DO SIGILO
PROFISSIONAL - INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
Escritório de advocacia não deve incentivar e permitir que matéria
jornalística informe e exalte seu trabalho, principalmente com a menção
de consultas gratuitas para empresários, com clara insinuação a
possíveis clientes. A situação caracteriza mercantilização, captação e
concorrência desleal, além de exercício da advocacia em conjunto com
outras profissões, com graves riscos ao princípio do sigilo
profissional. Registre-se e elogie-se a conduta do acadêmico de Direito
que apresentou a dúvida, revelando a prática de infrações estatutárias e
éticas por quem deveria ser exemplo de austeridade. Remessa dos autos
às Turmas Disciplinares para conhecimento e abertura do devido processo
disciplinar. (Proc. E-2.702/03 – v.u. em 20/03/03 do parecer e ementa do
Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. LAFAYETTE POZZOLI – Presidente
Dr. ROBISON BARONI).
PUBLICIDADE IMODERADA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS PROMOVIDA
ATRAVÉS DE DEPOIMENTOS E FOTOS DE CLIENTES - INFRINGÊNCIA AOS
DISPOSITIVOS ÉTICOS VIGENTES - REMESSA AS TURMAS DISCIPLINARES PARA
APURAÇÃO E APENAMENTO.
Sociedade de Advogados que promove a publicidade de suas atividades
excedendo os parâmetros de discrição e moderação impostos pelo Código de
Ética e Disciplina, e interpretados reiteradamente por este Sodalício,
além da censura protocolar cabível, enseja a apuração e apenamento
devidos. As regras éticas têm como fundamento maior o zelo pelo
interesse de toda a classe advocatícia, pelo que se impõem à
objetividade normativa e o seu cumprimento. Infringência lamentável
subestimando a eficácia desta normatividade, determinando a apuração e
penalidades legais (CED, arts. 28 a 34 e 48). (Proc. E-2.077/00 - v.u.
em 13/04/00 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI -
Rev. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO - Presidente Dr. ROBISON
BARONI).
PUBLICIDADE – MALA DIRETA – PANFLETAGEM ENCARTADA EM JORNAL – DENÚNCIA DE CASO CONCRETO – REMESSA AS TURMAS DISCIPLINARES.
Uma vez evidenciada a prática defesa da utilização de mala direta, ou
qualquer outro tipo de correspondência, para captação de causas e
clientes, necessária a remessa a uma das Turmas Disciplinares visando à
instauração de processo. Ao TED I cabem observações sobre o tema, sempre
em tese. Saliente-se, contudo, a gravidade da conduta, pela conclusão
emanada do teor do texto e a forma da correspondência enviada. (Proc.
E-2.280/01 – v.u. em 18/10/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO
ÉDISON TRAMA – Rev. ª Dr. ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr.
ROBISON BARONI). O inciso XIII prevê a publicidade de trabalho pela imprensa: fazer
publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses
ou relativas a causas pendentes. Consiste em especificação do inciso IV,
que dispõe sobre a captação de clientela. Exige habitualidade e não
configuração de interesse público.
1.2 - Advogar contra literal disposição de Lei
A infração prevista no inciso VI do artigo em estudo consiste na
advocacia contra literal disposição em lei. De modo que será punido o
advogado que postular contra orientação pacífica dos tribunais sobre
determinada matéria, sem advertir o seu cliente do insucesso na causa,
recebendo honorários.
É importante ressaltar que quando o profissional da advocacia age com
boa-fé no combate a lei que considera manifestantemente inconstitucional
ou injusta, não se configura a infração, de maneira que a busca da
Justiça é a razão maior da atividade advocatícia.
1.3 – Quebra de Sigilo Profissional
Violar sem justa causa o sigilo profissional: essa é a infração
disciplinar prevista no inciso VII. Através desse dispositivo, pune-se o
advogado que viola o sigilo, sem justa causa, ou seja, sem a devida
autorização do seu cliente, ou quando não autorizado, deve proteger
interesses relevantes.
Remetendo-se ao Código de Ética e Disciplina, encontramos os interesses
considerados relevantes que implicam na quebra do sigilo: grave ameaça
ao direito à vida; grave ameaça à honra ao próprio advogado ou à
terceiro; quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em
defesa própria, tenha que revelar o segredo, dentro dos limites
necessários à defesa (arts. 25 a 27).
Exemplificando, temos a seguinte ementa:
PROCESSO DISCIPLINAR – SIGILO – CÓPIAS E / OU CERTIDÕES – JUNTADA – RESTRIÇÕES.
A regra do § 2o. do art. 72 do EAOAB deve ser entendida como não
limitando o sigilo ali referido à fase de tramitação do processo, mas,
antes, de observar até mesmo após o seu encerramento. Questões
disciplinares entre advogados, processados e julgados pela OAB,
constituem matéria interna corporis, vedado seu acesso,
divulgação ou conhecimento, salvo às partes envolvidas e seus
defensores. A OAB presta serviço público sem que isso a confunda com
órgão público, não estando, por isso, obrigada a fornecer documentação
de assuntos internos, máxime sobre os que têm competência exclusiva,
como é o caso da tutela disciplinar. O sigilo do processo e a negativa
de informações decorrem não só do § 2o. citado, mas encontram eco no
inciso X do art. 5o. da Constituição Federal, na defesa da honra e, por
extensão, no resguardo da honorabilidade e segurança de toda a classe de
advogados.
(Proc. E-2.370/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel. Dr.
ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. ª Dr. ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente
Dr. ROBISON BARONI).
1.4 – Prejuízo causado à parte
Um outro tipo de infração punida com a sanção de censura é o prejuízo
causado ao interesse do cliente, desde que causado por culpa grave, ou
seja, com negligência extraordinária, que se aproxima do dolo, não se
confundindo com ele por faltar à intenção de prejudicar.
Um exemplo é a perda do prazo para contestar ou recorrer.
1.5 – Abandono da causa
O inciso XI do art. 34, prevê como infração: abandonar a causa sem justo
motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia.
Para que o advogado abandone a causa deve haver prévia justificação e
renúncia ao mandato, não sem aguardar o prazo de dez dias após
comunicação ao cliente, salvo se este o substituir antes.
Desamparar a causa é infração menor que a de abandono, no entanto é punida com a mesma sanção.
1.6 – Prática irregular de ato pelo estagiário
A prática irregular, ou ato excedente de sua habilitação, por parte do
estagiário, também consiste em tipo punível com pena de censura.
1.7 – Violação ao Código de Ética e Disciplina e de preceito do Estatuto
A violação de preceito ético previsto no Código de Ética e Disciplina da
OAB, desde que o Estatuto não preveja para a conduta sanção mais
severa, é punível com censura.
O mesmo ocorre com a violação a preceito do Estatuto.
Passaremos a averiguar a seguir as infrações disciplinares puníveis com suspensão.
2. AS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM SUSPENSÃO
As infrações disciplinares imputáveis aos advogados puníveis com pena de
suspensão são as seguintes: ato ilícito ou fraudulento (inciso XVII do
art. 34); aplicação ilícita de valores recebidos pelo cliente (inciso
XVIII); recebimento de valores da parte contrária (inciso XIX);
locupletamento à custa do cliente (inciso XX); recusa injustificada de
prestação de contas (inciso XXI); extravio ou retenção abusiva dos autos
(XXII); inadimplemento para com a OAB (XXIII); inépcia profissional
(inciso XXIV); conduta incompatível (inciso XXV); e nos casos de
reincidência.
Suspensão é a pena que importa numa paralisação temporária ou cessação
por tempo limitado de uma atividade ou procedimento. Acarreta assim ao
infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território
nacional, consoante preceitua o § 1° do art. 37 e reiterado no art. 42,
ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não desobriga o inscrito ao
pagamento das contribuições obrigatórias, nem da observância aos
preceitos éticos e estatutários.
No tocante ao tempo de duração da pena de suspensão, são contempladas
três hipóteses: primeiramente, poderá variar de 30 dias a 12 meses (art.
37, §1º, EOAB), conforme os antecedentes profissionais do inscrito, as
atenuantes do caso, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e
as conseqüências da infração (art. 40, parágrafo único, EOAB); em
segundo lugar, nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34 do
Estatuto da Advocacia e da OAB, a pena de suspensão durará até que se
satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária; por
último, em se verificando a hipótese do inciso XXIV do art. 34 do mesmo
Estatuto, a pena de suspensão perdurará até que o inscrito preste novas
provas de sua habilitação. Serão explicitadas a seguir algumas das
infrações puníveis com pena de suspensão.
2.1 – Locupletamento à custa do cliente
O Estatuto pune no rol de infrações puníveis com a pena mais grave de
suspensão, a conduta prevista no inciso XX, que se configura no
locupletamento à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou
interposta pessoa. Locupletamento consiste no enriquecimento ou
benefício indevido do profissional, que se dá nas seguintes hipóteses,
dentre outras: quando obtém proveito desproporcional com os serviços
prestados; com a cobrança de honorários abusivos; quando participa
vantajosamente no resultado patrimonial do caso; obtendo vantagens
excedentes do contrato de honorários; quando se apropria de bens ou
valores que seriam destinados ao cliente; e quando recebe honorários do
cliente para promover a ação e não a promove. A título ilustrativo
têm-se uma ementa do Tribunal de Ética e Disciplina, retirada do site da
OAB – SP, que demonstra caso de locupletamento por cobrança abusiva de
honorários:
HONORÁRIOS - ESTABELECIMENTO DE 50% SOBRE ATRASADOS E PRESTAÇÕES
VINCENDAS, ALÉM DA SUCUMBÊNCIA E CUSTEIO DA CAUSA – LOCUPLETAMENTO.
Para a livre contratação de honorários, além dos critérios de moderação
recomendados pelo art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB,
deve-se sempre atender às condições pessoais do cliente, de modo a
estabelecer honorários dignos, compatíveis e eqüitativos. Remuneração
ultrapassando os limites da moderação, com percentuais de 50% sobre o
resultado, além da sucumbência legal, não se abriga nos preceitos da
ética profissional, podendo-se vislumbrar hipótese de locupletamento.
Reajuste do contrato é recomendável, sobretudo se as vantagens auferidas
pelo advogado, ao término da demanda, são superiores às do cliente.
Entendimento dos artigos 35 e § 1º, 36, 37 e 38 do Código de Ética e
Disciplina da OAB. (Proc. E - 1.454 - V.U. Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA
DE SOUZA - Rev. Dr. ELIAS FARAH - Presidente Dr. ROBISON BARONI). O advogado além de ser penalizado mediante suspensão na hipótese
prevista, sofrerá as conseqüências do Código de Defesa do Consumidor,
porque se trata de fornecedor de serviços.
2.2 – Recusa injustificada de prestação de contas
Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias
recebidas dele ou de terceiros por conta dele, é um outro tipo previsto
com infração disciplinar punível com suspensão. É dever do advogado
prestar contas. Inclusive em caso de recusa do cliente, cabe a este
fazê-la em juízo, de modo que não pode excluir-se dessa obrigação. A
prestação de contas tardia e motivada pela representação disciplinar faz
desaparecer o débito, faz desaparecer o débito, mas não a falta
disciplinar.
2.3 – Extravio ou retenção abusiva dos autos
As hipóteses de configuração dessa infração são a de extravio e a de
retenção dos autos recebidos com vista ou em confiança. A retenção
ocorre quando o advogado excede o prazo para devolução dos autos,
excetuando-se nos casos de caso fortuito e força maior. Há o requisito
da abusividade para que exista retenção, ou seja, deve o advogado ter a
intenção de obter vantagem, de tirar proveito indevido. Também no
extravio há de ser provada a intenção do agente, devendo este ter
procedido culposamente. Para tanto serão analisadas as circunstâncias de
cada caso concreto. A retenção abusiva pode se configurar em crime
previsto no art. 356 do Código Penal ("inutilizar, total ou
parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor
probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: pena –
detenção, de seis meses a três anos, e multa"). Para que seja
configurado o delito faz-se necessária a retenção além do prazo legal e
que o advogado não atenda a intimação judicial para devolução do caderno
processual. Exemplificando com a seguinte ementa:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - RETENÇÃO DE AUTOS - INFORMAÇÃO DO JUÍZO À SUBSECÇÃO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR
A retenção de autos por advogado é matéria disciplinada pelo art. 196 e
seu parágrafo único do CPC, constituindo crime, conforme previsão pelo
art. 356 do CP, remetendo, ainda, o infrator para a infração prevista
pelo art. 34, XXII, do EAOAB. Dano ao conceito da advocacia e às
prerrogativas do advogado, com violação dos deveres do profissional
(art. 2º, parágrafo único, I e III, do CED). (Proc. E-2.240/00 - v.u. em
19/10/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA
FILHO).
2.4 – Inépcia profissional
Trata-se da hipótese em que o advogado demonstra falta de conhecimento
mediano para a atuação profissional ou do idioma pátrio. Seriam erros
grosseiros de linguagem ou decursos desarticulados. Deve existir a reiteração para se configurar a infração, podendo estar
presente numa mesma peça processual. A suspensão perdurará até que o
advogado seja aprovado em exames de habilitação aplicados pela OAB, que
envolvem técnica jurídica e linguagem.
2.5 – Conduta Incompatível
O inciso XXV consiste na hipótese em que o ato do advogado é punível
quando pratica determinada atividade incompatível com o exercício da
advocacia.Será incompatível toda conduta que reflita prejudicialmente na
reputação e na dignidade da classe profissional. O parágrafo único do
art.34 refere-se a: prática reiterada de jogos de azar, não autorizados
por lei; incontinência pública e escandalosa e a embriaguez ou
toxicomania habituais. No geral, utiliza-se o bom senso para se
verificar os atos incompatíveis com a profissão.
2.6 – Reincidência
Além das condutas enumeradas nos incisos XVII a XXV, a pena de suspensão
é aplicável na reincidência, que ocorre quando cometida outra infração
disciplinar, ambas puníveis com censura ou quando a suspensão for
seguida de infração punível com censura.
3. AS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM EXCLUSÃO
Aplica-se a pena de exclusão nos seguintes casos: falsidade dos
requisitos de inscrição (inciso XXVI); inidoneidade moral (inciso
XXVII); crimeinfamante (inciso XXVIII); nos casos de reincidência, por
três vezes em infrações de suspensão. Derivado do latim, do verbo excludere
(excluir, afastar, repelir), entende-se, geralmente, o afastamento de
uma coisa ou pessoa da situação ou local em que se encontram, ou o
impedimento para que possa alguém fruir as coisas que se estabelecem
pelo uso ou pelo direito comum. No caso, a pena de exclusão importa em
excluir o infrator dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil,
deixando, por isso, o mesmo, de ser advogado, e, portanto, ficando
impedido de exercer o mandato (art. 42 do EOAB). Por se tratar da mais
severa penalidade prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB, para sua
aplicação é necessária a manifestação favorável de dois terços dos
membros do Conselho Seccional competente, conforme exigência contida no
parágrafo único do art. 38 do mesmo Estatuto. A seguir serão
explicitadas as infrações puníveis com exclusão.
3.1 – Falsidade dos requisitos de inscrição
O advogado, nesta hipótese, apresenta-se com falsos requisitos à
inscrição, como incapacidade civil, falta de diploma de graduação,
dentre outros. A falsidade pode ser tanto documental quanto
ideológica. No decurso do processo disciplinar, para que sejam evitados
prejuízos à advocacia, em face da gravidade da infração, o Tribunal de
ética e Disciplina poderá suspender o inscrito preventivamente até que
seja devidamente apurada a infração e cancelada a inscrição do infrator.
3.2 – Inidoneidade moral
Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. É a
infração prevista no inciso XXVII. Percebe-se que a idoneidade é exigida
não apenas no momento da inscrição, mas durante todo o exercício da
advocacia.
3.3 – Crime Infamante
Entende-se crime infamante todo aquele que acarreta para seu autor a
desonra, a indignidade e a má fama. São condutas infames. Paulo Luiz
Netto Lôbo exemplifica que um furto, cometido por um ladrão comum, não
se equipara em grau de infâmia ao praticado por um advogado, que é
sempre presumida. Não é a gravidade do crime que o qualifica infamante,
mas a repercussão inevitável à atividade da advocacia. Presumem-se
infamantes os crimes hediondos previstos e os assemelhados, ao crimes
considerados inafiançáveis e insusceptíveis de anistia previstos
constitucionalmente.
4. A PENA DE MULTA
Trata-se da pena pecuniária, prevista pelo Estatuto da Advocacia e da
OAB em seu art. 39, como acessória às penas de censura ou suspensão.
Para a averiguação de sua aplicação, serão considerados, igualmente, os
antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa
revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração (art. 40,
parágrafo único, alínea "a", do EOAB). Quanto ao seu valor, o mesmo é
variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o
máximo de seu décuplo. Também para fixação do valor serão consideradas
as circunstâncias previstas no parágrafo único do art. 40 (alínea "b")
do Estatuto da Advocacia e da OAB.
5. ATENUANTES E AGRAVANTES
O Estatuto, em seu art. 40, estabelece determinadas circunstâncias
atenuantes: falta cometida em defesa de prerrogativa constitucional;
ausência de punição disciplinar anterior; exercício assíduo e
proficiente de cargo na OAB; prestação de serviços relevantes à
advocacia ou à causa pública. Da leitura do dispositivo em comento
verifica-se que não são em números fechados os casos que podem
constituir atenuantes, em virtude da locução entre outras inserida no artigo ("na
aplicação se sanções disciplinares são consideradas, para fins de
atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras (...)").
Percebe-se, nitidamente, que o Estatuto traçou um perfil de profissional
que quer proteger: é aquele que defende seu mandato com denodo, que
presta relevantes serviços à sua classe, à sua entidade e à sua
comunidade, enfim, aquele profissional que se investe na verdadeira
defesa dos ideais de cidadania.
Na aplicação das circunstâncias atenuantes, a OAB levará em
consideração: a redução da sanção disciplinar mais grave para a
imediatamente menos grave; redução do montante do tempo de suspensão;
exclusão da multa; e conversão da sanção de censura para a de
advertência.
No tocante às agravantes, o Estatuto prevê a reincidência e a gravidade
da culpa. A circunstância agravante anula a atenuante e traz os
seguintes efeitos: aplicação da sanção imediatamente mais grave, sendo
que para exclusão exige-se dupla reincidência; aplicação cumulativa de
multa com outra sanção; gradação do valor da multa, dentro dos limites
legais; gradação do tempo de suspensão, neste caso, variando do tempo
médio ao máximo.
6. REABILITAÇÃO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR
Transcorrido o prazo de um ano após o cumprimento de qualquer sanção
disciplinar, é permitido ao inscrito requerer a sua reabilitação, em
face de provas efetivas de bom comportamento. É o que dispõe o art. 41
do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ressalva, porém, o respectivo
parágrafo único que, quando a sanção disciplinar resultar da prática de
crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente
reabilitação criminal. O pedido de reabilitação é personalíssimo, não podendo ser formulado por terceiro. E não faz jus à reabilitação o advogado que continua a exercer a advocacia, suspenso por motivo de sanção.
No tocante à prescrição, segundo o estatuído no art. 43, prescreve em
cinco anos a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares,
contando-se o prazo da data da constatação oficial do fato delituoso. A
constatação oficial dá-se pela instauração do processo disciplinar, não
se confundindo com o seu julgamento. Tal prazo, porém, interrompe-se
pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida
feita diretamente ao representado, ou ainda pela decisão condenatória
recorrível de qualquer órgão julgador da Ordem dos Advogados do Brasil
(art. 43, §2º, do EOAB).
Dispõe o §1º do mesmo dispositivo, no entanto, que se aplica a
prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos,
pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou
a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as
responsabilidades pela paralisação.
7. O PROCESSO DISCIPLINAR
O procedimento disciplinar, através do qual o profissional da advocacia é
punido em razão de cometimento de infração disciplinar, encontra-se
regulado no Estatuto da Advocacia e da OAB e nos artigos 49 a 61 do
Código de Ética e Disciplina, que o desdobram em duas fases
procedimentais sucessivas: a de instrução e a de julgamento.
A instauração do processo dar-se-á mediante representação de qualquer
pessoa ou autoridade, ou por determinação de ofício do Presidente do
Conselho Seccional ou da Subseção. O poder de punir disciplinarmente os
inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja
base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se esta for cometida
perante o Conselho Federal (art. 70 do EOAB), quando competirá a este a
punição.
A primeira fase do procedimento disciplinar, a de instrução, inicia-se
com a notificação do inscrito determinada pelo relator designado pelo
Presidente da Subseção ou do Conselho Seccional, que requisitará a
oitiva de testemunhas e tudo que for necessário para a instrução. O
advogado tem o prazo de quinze dias para apresentar defesa prévia,
pessoalmente ou através de advogado. Encerra-se a fase quando emitido
parecer preliminar do relator.
O segundo momento inicia-se quando o Presidente do Tribunal, após o
recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para
proferir voto. O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal
para oferecer defesa oral na sessão após o voto do relator, com quinze
dias de antecedência.
Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que
tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser
publicada no órgão oficial do Conselho Seccional. Após o trânsito em
julgado da decisão, o Conselho Seccional, onde tramitou o processo,
remeter-lo-á ao Conselho onde o profissional tenha inscrição originária,
para fins de registro em seus assentamentos, se for o caso.
Contra as decisões caberão recursos. Além de embargo e declaração,
dirigidos ao relator da decisão recorrida, existem os embargos da
decisão não unânime de Conselho Federal, Seccional e de Subsecção, por
seu Presidente, para que a matéria seja revista na sessão seguinte, e
revisão do processo disciplinar após a decisão transitada em julgado, em
virtude de erro de julgamento ou de condenação baseada em falsa prova.
8. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O capítulo IX da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil – trata Das Infrações e Sanções Disciplinares.
Cuidou-se, portanto, da formulação de normas proibitivas de condutas
consideradas atentatórias aos deveres éticos do profissional da
advocacia. Às condutas negativas enumeradas são cominadas sanções, que
podem ser censura, suspensão ou exclusão, além da pena acessória de
multa.
Essa exaustiva enumeração de infrações disciplinares justifica-se pela
própria relevância da atuação do advogado, que possui papel na sociedade
primordial, que se constitui na busca da Justiça. Nunca é demais
lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 133, estabelece que o
advogado "é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei".
Através deste trabalho buscou-se enumerar as infrações disciplinares
imputáveis aos profissionais da advocacia, previstas na lei estatutária e
suas respectivas sanções, além das circunstâncias atenuantes e
agravantes, explicitando algumas das infrações mais comumente cometidas.
Demonstrando, ao final, de modo sucinto, o processo disciplinar para
imputação das infrações e aplicação das respectivas sanções.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
Código de Ética e Disciplina da OAB.
Constituição da República Federativa do Brasil (1988).
Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao novo estatuto da advocacia e da OAB. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica LTDA, 1994.
SARAIVA, Paulo Lopo. O advogado não pede advoga: manifesto de independência da advocacia brasileira. Campinas: Edicamp, 2002.
VIEIRA, Tereza Rodrigues e MARTINS,
João Paulo Nery P. A ética do advogado e do acadêmico. Panorama da
Justiça, São Paulo: Escala, n° 30, p. 43.
FONTE
http://www.saladedireito.com.br
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