ATBD 2016 Ucpel Noite

"Luta. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça"
(Eduardo Couture)

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Rosa dos Ventos: "Judiciário Sem Freio"

por Mauricio Dias

O esforço do Supremo Tribunal Federal para impor à Câmara dos Deputados a decisão final sobre a cassação dos parlamentares condenados na Ação 470, o chamado “mensalão” petista, é a causa mais aguda e temerária daquilo que os acadêmicos costumam chamar de “judicialização da política”. Se essa questão gerou uma crise institucional entre o Judiciário e o Legislativo, contida e ainda não resolvida, ela promove também um avanço da intromissão pessoal dos magistrados em causas menores em outras instituições, em iniciativas controvertidas, para dizer o mínimo, como a que é patrocinada agora por Luiz Fux. O peso da toga de ministro do STF causou grande constrangimento na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio de Janeiro, para onde ele telefonou e falou com os atuais e com os ex-dirigentes da entidade. Pediu a inclusão do nome da filha dele, Marianna, uma jovem advogada de 31 anos, na lista a ser feita pela OAB para preencher vaga de desembargador, no Tribunal de Justiça do Estado, pelo Quinto Constitucional da advocacia.

A vaga será aberta em julho. O ministro, no entanto, trabalha desde já. Parece repetir, em nome da filha, o padrão usado em benefício próprio quando buscou a vaga no STF: a conquista a qualquer preço. O ritual oficial é comum. A OAB faz uma lista sêxtupla que é encaminhada ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores cortam três nomes e enviam lista tríplice para o governador do estado. Ele faz a escolha.
É preciso lembrar que Sérgio Cabral jogou forte na indicação de Fux ao STF. Por coincidência, dessas que os cristãos costumam atribuir a desígnios divinos, Fux favoreceu o Rio de Janeiro em liminar que interferiu na pauta da Câmara. A decisão do ministro suspendeu a votação sobre os vetos feitos por Dilma à Lei dos Royalties. Eles seriam derrubados pelos deputados e isso prejudicaria o Rio. Iniciativas em causa própria, como faz Fux, geram espanto e mancham a toga. E, mais grave, denunciam uma prática utilizada nos tribunais corriqueiramente.

Tarefa semelhante à de Fux tem, também, Felix Fischer, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele batalha para incluir o filho, Octávio, na lista do Quinto da OAB do Paraná. Para isso, também pressiona os dirigentes daquela seccional da OAB. Do STF ao STJ. Do STJ de volta ao STF. A filha do ministro Marco Aurélio Mello, do STF, foi incluída, no fim de 2012, na lista do Quinto, nesse caso elaborada pelo Conselho Federal da OAB. Ela busca a vaga de desembargadora do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, no Rio de Janeiro. A escolha será da presidenta Dilma Rousseff.

Em 1998, Carlos Eduardo Moreira Alves, filho do ministro José Carlos Moreira Alves, hoje aposentado, tomou posse como Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo atalho de sempre, o Quinto Constitucional. Foi indicado em lista sêxtupla pelo Ministério Público Federal e, em lista quádrupla, pelo TRF – 1ª Região. Vista de certo ângulo, a árvore que retrata a Justiça brasileira se assemelha a uma árvore genealógica. A inadequada intromissão dos pais togados citados aqui, seguramente, mostra a falência do sistema de escolha. E isso, neste momento em que o Judiciário perdeu o freio de contenção, revigora a observação do filósofo inglês Francis Bacon (1561-1616), que, aqui, é oferecido à meditação do Congresso Nacional: “Os juízes são leões, mas leões sob o trono em que se assenta o Poder Político”.

Andante Mosso
Tocaia em Minas I
Os movimentos do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, são demoradamente calculados, como ocorreu agora com a ação contra Lula. A base da decisão de Gurgel é a certeza de que a denúncia está preclusa. Assim, a tentativa de envolver o ex-presidente no “mensalão” não foi empurrada para Minas Gerais pelo fato de ser QG das operações de Marcos Valério. Essa decisão passa por suposto conflito entre Gurgel e José Adércio Leite, secretário-geral do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), oriundo de Minas Gerais, onde mantém residência e ocupou a função de procurador-chefe da República.
Tocaia em Minas II
Adércio pediu remoção para Minas e Gurgel negou. Ele, então, contestou a recusa no Supremo Tribunal Federal (STF). Inexplicavelmente, porém, por causa do conflito, Gurgel manteve Adércio na função no CNMP. Em Minas, onde Adércio opera politicamente, o Ministério Público deve oferecer denúncia contra Lula, mas na Justiça Federal será declarada a preclusão da ação. Caberá, no entanto, recurso ao Tribunal Regional Federal, em Brasília. Esse movimento contra Lula criará constrangimento ao sucessor de Gurgel, em agosto, e talvez seja a última tentativa do procurador-geral de influir na escolha do sucessor dele. O modo de Roberto Gurgel operar lembra as tocaias no sertão mineiro.

Vale-tudo
Jeferson Coelho, Corregedor Nacional do Ministério Público (CNMP), sugeriu a suspensão de Demóstenes Torres, por 60 dias, das funções de procurador de Justiça de Goiás. Há quem aposte que a decisão não será mantida.A punição de Demóstenes não diz quando a suspensão começa ou quando acaba. Além disso, a Lei Orgânica do Ministério Público de Goiás não admite que procuradores vitalícios sejam suspensos preventivamente. Apesar de tudo que fez e prometeu fazer, o ex-senador ainda tem direitos.

Bola de cristal
Às vésperas da escolha do substituto do ministro Cezar Peluso no STF, foi publicada uma lista com 12 nomes, da qual sairia a escolha de Dilma. O nome de Teori Zavascki, o escolhido, não constava da relação. Agora, o colunista corre  risco mais delicado e faz um rol de apenas dois nomes: José Roberto Barroso, advogado constitucionalista que tem no arquivo carta de apoio de Raymundo Faoro dirigida a Lula, quando presidia o País, e Eugênio Aragão, subprocurador-geral da República que não frequenta reuniões do procurador-geral Roberto Gurgel.

Reencarnação do udenismo
Os tucanos reagiram ao discurso de Dilma, em cadeia de rádio e tevê, contra o pessimismo exagerado da oposição à redução da tarifa de energia. Sérgio Guerra, presidente do PSDB, acusou a presidenta de romper a barreira democrática revivendo a divisa da UDN de que a eterna vigilância era o preço da liberdade. Esse alerta, refrão conservador dos anos 1950, levou o Barão de Itararé a uma dedução: o sono era conquista recente. O selvagem, sem meios de defesa, permanecia insone para se proteger das feras. E concluiu: “O homem primitivo era udenista”.

Togados: A escolha
Além da indicação para uma vaga no STF, salvo incidentes, a última que fará até 2014, a presidenta Dilma Rousseff começa o terceiro ano de governo com três vagas para preencher no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a segunda instituição em importância política na hierarquia do Judiciário brasileiro.
No momento, Dilma tem à disposição as vagas abertas no STJ com as aposentadorias dos ministros Cesar Asfor Rocha, Massami Uyeda e, a terceira, com a cadeira vazia do ministro Teori Zavascki, alçado ao STF. A presidenta talvez seja forçada a descascar mais tarefas espinhosas desse tipo. Especula-se sobre a aposentadoria antecipada de dois ministros. Um deles é o enaltecido vice-presidente do STJ, Gilson Dipp, internado há quatro meses em São Paulo, com problemas de saúde. O outro é o ministro Ari Pargendler, que fala em renúncia. Esse é o tema preferido dos cochichos nas salas, antessalas e corredores do Judiciário. Neles variam os bons e os maus anseios. Felizmente, até agora, não há registro de propostas
de envenenamento do cafezinho dos adversários.

Revista Carta Capital
18 de fevereiro de 2013 


 





domingo, 11 de novembro de 2012

Vítima e Direito Penal (Editora Mandamentos, BH, 2002)

Lélio Braga Calhau

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Professor de Direito Penal da Universidade Vale do Rio Doce − UNIVALE
Pós−graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal Mestrando em Direito pela Universidade Gama Filho (RJ) 

Já tivemos oportunidade de discorrer em um pequeno texto sobre o papel de José Ingenieros (01) junto à Criminologia e a Escola Positiva de Direito Penal. Ingenieros, foi um dos grandes defensores das idéias da Escola Positiva em nosso continente. Todavia, foi Cesare Lombroso, médico italiano, que ocupou um dos papéis centrais, juntamente com Ferri e Garofalo na Criminologia e na Escola Positiva de Direito Penal.

Fala−se muito de Lombroso (1835−1909), em especial, no meio acadêmico, mas pouco se conhece verdadeiramente do papel que teve para a Criminologia e a Escola Positiva de Direito Penal. Lombroso estudou na Universidade de Pádua, Viena, e Paris e foi posteriormente (1862−1876) professor de psiquiatria na Universidade de Pavia e medicina forense e higiene (1876), psiquiatria (1896) e antropologia criminal (1906) na Universidade de Turim. Foi também diretor de um asilo mental na Itália. 

As idéias de Lombroso sustentaram um momento de rompimento de paradigmas no Direito Penal e o surgimento da fase científica da Criminologia. Lombroso e os adeptos da Escola Positiva de Direito Penal rebateram a tese da Escola Clássica da responsabilidade penal lastreada no livre−arbítrio. Com o despontar da filosofia positivista e o florescimento dos estudos biológicos e sociológicos, nasce a escola positiva. Essa escola, produto do naturalismo, sofreu influência da doutrina evolucionista (Darwin, Lamarck); materialista (Buchner, Haeckel e Molenschott); sociológica (Comte, Spencer, Ardig e Wundt); frenológica (Gall); fisionômica (Lavater) e ainda dos estudos de Villari e Cattaneo (02). 

A Escola Positiva surgiu no contexto de um acelerado desenvolvimento das ciências sociais (Antropologia, Psiquiatria, Psicologia, Sociologia, estatística etc). Esse fato determinou de forma significativa uma nova orientação nos estudos criminológicos. Ao abstrato individualismo da Escola Clássica, a Escola Positiva opôs a necessidade de defender mais enfaticamente o corpo social contra a ação do delinqüente, priorizando os interesses sociais em relação aos indivíduos (03). 

De fato, o modelo proposto pelos juristas que se aliaram ao movimento positivista respondia às necessidades da burguesia no final do século XIX. Esta havia se apoiado inicialmente em um Direito Penal Liberal que lhe havia permitido neutralizar a nobreza, limitando, através de um órgão legítimo, seu poder arbitrário. Agora, com o estabelecimento definitivo da nova ordem burguesa, era necessário encontrar outros recursos penais que assegurassem a superveniência da nova ordem social. A burguesia se sentia ameaçada, não mais pela nobreza e seu poder arbitrário, senão pelas classes perigosas, ou seja, pelas classes menos favorecidas que levavam dentro de si o germe da degeneração e o crime. As idéias penais e criminológicas dos positivistas coincidem com esta preocupação central das novas classes privilegiadas e lhes proporcionaram um instrumento prático e teórico para afugentar o perigo que para a estabilidade social representavam os despojados (04). 

Os positivistas rechaçaram totalmente a noção clássica de um homem racional capaz de exercer seu livre arbítrio. O positivista sustentava que o delinqüente se revelava automaticamente em suas ações e que estava impulsionado por forças que ele mesmo não tinha consciência (05). Esta corrente de pensamento generalizou−se, exultante, a convicção, em um primeiro momento, industrialista e, logo a seguir, capitalistas, do progresso linear do saber humano, através de ciências que se entendiam quase como religiões laicas, capazes de explicar, prever e manipular todos os fenômenos da vida. O positivismo está estreitamente ligado à busca metódica sustentada no experimental, rechaçando noções religiosas, morais, apriorísticas ou conceitos abstratos, universais ou absolutos. O que não fosse demonstrável materialmente, por via de experimentação reproduzível, não podia ser científico (06). 

O ponto de partida da teoria de Lombroso proveio de pesquisas craniométricas de criminosos, abrangendo fatores anatômicos, fisiológicos e mentais (07). A base da teoria, primeiramente foi o atavismo: o retrocesso atávico ao homem primitivo. Depois, a parada do desenvolvimento psíquico: comportamento do delinqüente semelhante ao da criança. Por fim, a agressividade explosiva do epilético. Lombroso expôs em detalhe suas observações e teorias na obra O Homem Delinqüente cuja primeira edição apareceu em 1876, convertendo−o em celebridade. Em 1885, realizou−se em Roma um Primeiro Congresso de Antropologia Criminal, e as teses e propostas de Lombroso obtiveram grande sucesso e reconhecimento científico. Esses dez anos transcorridos entre seu livro e o congresso demonstraram a rapidez com que se alcançava o êxito científico nas sociedades européias, ávidas por novidades, descobertas espetaculares e gênios, à base de uma imprensa alimentada com os descobrimentos do fim do século XIX (08). 

Lombroso mudava o fundamento de sua teoria segundo as investigações que realizava. Sua obra fundamental O Homem Delinqüente, passara de 252 páginas em sua primeira edição a 1903 páginas em sua quinta edição de 1896 e 1897. A contribuição principal de Lombroso para a Criminologia não reside tanto em sua famosa tipologia (onde destaca a categoria do delinqüente nato) ou em sua teoria criminológica, senão no método que utilizou em suas investigações: o método empírico. Sua teoria do delinqüente nato foi formulada com base em resultados de mais de quatrocentas autópsias de delinqüentes e seis mil análises de delinqüentes vivos; e o atavismo que, conforme o seu ponto de vista, caracteriza o tipo criminoso − ao que parece − contou com o estudo minucioso de vinte e cinco mil reclusos de prisões européias (09). A idéia de atavismo aparece estreitamente unida a figura do delinqüente nato. Segundo Lombroso, criminosos e não−criminosos se distinguem entre si em virtude de uma rica gama de anomalias e estigmas de origem atávica ou degenerativa (10). 

Lombroso apontava as seguintes características corporais do homem delinqüente: protuberância occipital, órbitas grandes, testa fugidia, arcos superciliares excessivos, zígomas salientes, prognatismo inferior, nariz torcido, lábios grossos, arcada dentária defeituosa, braços excessivamente longos, mãos grandes, anomalias dos órgão sexuais, orelhas grandes e separadas, polidactia. As características anímicas, segundo o autor, são: insensibilidade à dor, tendência a tatuagem, cinismo, vaidade, crueldade, falta de senso moral, preguiça excessiva, caráter impulsivo (1). 

Lombroso foi modificando seus postulados nas edições sucessivas de sua obra e, por ela, se viu obrigado a incorporar os resultados daquelas observações empíricas que justificam suas mudanças de orientação. As correções que foi introduzindo não alteravam o núcleo de sua teoria, ou seja, o postulado segundo o qual existe uma diferença biológica entre o delinqüente e o não−delinqüente (12). Carlos Alberto Elbert registra que, em muito pouco tempo, diversas verificações médicas foram relativizando a validade das descobertas de Lombroso, que teve de retificar constantemente suas afirmações mais ousadas; assim, no princípio afirmou que entre 65% e 75% do total de criminosos tendiam à classificação de natos, para depois fixar essa quantidade em 40%, e finalmente em um terço. Terminou atribuindo à epilepsia a causa da delinqüência, tese que também foi refutada em pouco tempo (13).  

As teorias deterministas de Lombroso não encontraram apoio nos estudos desenvolvidos por seus discípulos. Suas idéias não haviam se baseado em uma metodologia rigorosamente científica (14).Lombroso morreu em 19 de outubro de 1909, em Turim, Itália. NOTAS DE FIM ALBERGARIA, Jason. Noções de Criminologia. Belo Horizonte, Mandamentos, 1999, p. 131. ALBERGARIA, op. cit, p. 131−132. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, 2000, p. 52.

CALHAU, Lélio Braga. Criminologia positiva e a obra de José Ingenieros. Belo Horizonte, Jornal do Sindicato dos Promotores e Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Junho de 2002, p. 03. Disponível também na internet: http://w.ibccrim.org.br e http://w.pgj.mg.gov.br.

ELBERT, Carlos Alberto. Manual Básico de Criminologia. Tradução de Ney Fayet Jr. Porto Alegre, Ricardo Lenz, 2003, p. 54.
ELBERT, op. cit, p. 56. ELBERT, op. cit, p. 57.

GARRIDO, Vicente; STANGELAND, Per; REDONDO, Santiago. Principios de Criminologia. 2a ed, Valencia, Tirant lo Blanch, 2001, p. 252.

MOLINA, Antonio García−Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 4a edição, São Paulo, RT, 2002, p. 191.
MOLINA, Antonio García−Pablos. Tratado de Criminología. 2ª ed, Valencia, Tirant, 1999, p. 381. 

PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, São Paulo, RT, 1999, p. 47.

RABUFFETTI, M. Susana Ciruzzi de. Breve ensayo acerca de las principales escuelas criminológicas. Buenos Aires, Fabián J. Di Placido, 1999, p. 35.

ROMERO, Gladys Nancy. La evolución hacia una criminología radical. Buenos Aires, Fabián J. Di Placido, 1999, p. 89.
ROMERO, op. cit, p. 57−58.